- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010856-48.2018.5.03.0110, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPACTO CAUSADO POR SUPERFÍCIE E ESTRUTURA NO PUNHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPACTO CAUSADO POR SUPERFÍCIE E ESTRUTURA NO PUNHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPACTO CAUSADO POR SUPERFÍCIE E ESTRUTURA NO PUNHO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I pacificou a jurisprudência quanto ao tema “acidente de trabalho – danos materiais – indenização por redução temporária da capacidade” no seguinte sentido “quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal” (E-RR-51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “ante a ausência de incapacidade laboral atual reconhecida na perícia técnica, entendo que a autora faz jus à pensão mensal tão-somente em relação ao período entre 20/06/18 (décimo quinto dia após o acidente) até a data da restauração da capacidade laborativa, o que se deu em 28/11/2018, em decorrência do indeferimento da prorrogação do auxílio-doença”. III . A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I pacificou a jurisprudência quanto ao tema “acidente de trabalho – danos materiais – pagamento por meio de parcela única” no seguinte sentido “a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto" (AgR-E-Ag-ED-RR-48000-58.2007.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018). IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “considerando que a incapacidade foi apenas temporária, mantenho o valor da pensão mensal fixada na origem em 1/3 de sua remuneração mensal, devendo ser paga em uma única parcela, nos termos do artigo 950 do CCB e requerido pela reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença”. V . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010856-48.2018.5.03.0110. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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