JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000830-14.2023.5.09.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000830-14.2023.5.09.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS INCLUÍDAS NA JORNADA SEMANAL. REMUNERAÇÃO PELO SALÁRIO CONTRATUAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ART. 896, §1º-A, I, III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Mencione-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais considera que o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de determinar o pagamento de pensão mensal no lugar da parcela única. II. Tendo a Turma do Tribunal Regional avaliado a conveniência do pagamento da indenização por danos materiais em pagamentos mensais, a partir do exame das questões fáticas do caso, não é possível o reconhecimento d a transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000830-14.2023.5.09.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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