- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001267-16.2023.5.11.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2 . No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se eximiu ou se manteve inerte diante do questionamento suscitado pela reclamante, expondo, de forma clara e suficiente, a razão pela qual alterou a quantia e forma de pagamento referente à indenização por danos materiais fixados em sentença, evidenciando, ainda, que a reclamante tivera perda parcial e permanente de 10% da capacidade laboral para execução de atividades que lhe exigisse sobrecarga biomecânica para membros superiores. 3. Prestada a jurisdição devida às partes, resulta intacto o artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduziu o valor da indenização por danos materiais arbitrado na sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagos em parcela única, abrangendo lucros cessantes, pensão vitalícia e despesas médicas. E, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que, ao fixar o valor da indenização, levou em conta a redução da capacidade laboral da reclamante. 2. Consoante se observa, o acórdão recorrido está em conformidade com o artigo 950 do Código Civil, pois a indenização fixada é proporcional à redução da capacidade laboral da reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001267-16.2023.5.11.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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