- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000270-51.2023.5.11.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR FIXO SEM A INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E PARÂMETROS FÁTICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Sexta Turma consolidou-se no sentido de que a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, o Tribunal Regional reduziu a indenização por danos materiais (baseada no art. 950 do Código Civil) para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem, contudo, explicitar as premissas fáticas que justificariam tal quantum , face à incapacidade de 25% registrada na perícia. A ausência de manifestação sobre o percentual de depreciação para o ofício habitual, o marco inicial, a expectativa de sobrevida (termo final) e o eventual redutor aplicado para o pagamento em parcela única configura fundamentação deficitária. Tal omissão inviabiliza o controle jurisdicional desta Corte quanto à correta aplicação dos artigos 944 e 950 do Código Civil e ao princípio da restituição integral. Configurada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000270-51.2023.5.11.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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