- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000923-58.2018.5.02.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . VALOR ARBITRADO. LESÃO PARCIAL (6,25%) E PERMANENTE NO OMBRO DIREITO. NEXO CONCAUSAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não necessidade de majoração do valor arbitrado para o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial ante as circunstâncias indicadas no acórdão regional. 2. O Tribunal Regional, ao manter o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na sentença para o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerou “ o período contratual (admissão em 16/06/2002, com o contrato em vigor), o salário de R$ 1.784,13 (abril/2018 - fl. 45), à gravidade do dano (limitações parciais e permanentes a razão de 6,25% - concausa), à capacidade econômica da empresa ré (Empresa Pública Federal), a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza pedagógico-punitiva da condenação no sentido de que a reclamada procure evitar a ocorrência de novas situações semelhantes”, razões pelas quais reputou “condizente o ‘quantum’ de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral arbitrada na Origem ”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" fixado pelas instâncias ordinárias para reparação de dano extrapatrimonial, consolidou o entendimento de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, ante os elementos constantes na moldura fática do acórdão impugnado, o montante indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias não se revela desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. 5. Dessa forma, irretocável o acórdão no que concerne à quantificação do dano extrapatrimonial, inexistindo transcendência da matéria sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a definição do termo inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia (indenização por danos materiais) a que foi condenada a ré. 2. O Tribunal Regional considerou que “ a perda material será experimentada somente a partir da dispensa, pois até então a reclamante percebe salários, sem qualquer redução ”. 3. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual a pensão mensal vitalícia é devida a partir da ciência inequívoca da lesão, no caso, a redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora (incapacidade). 4. Dessa forma, ao considerar o termo inicial da pensão mensal vitalícia a dispensa da autora, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000923-58.2018.5.02.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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