- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010034-20.2021.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DESTAQUE EM NEGRITO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional” (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. No caso concreto , consoante registrado na decisão monocrática, a parte “reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, destacando em negrito todos os trechos do acórdão do TRT que consubstanciariam o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, nesse caso, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que ao negritar todo o acórdão recorrido a parte não demonstra quais os fragmentos dele constituem o prequestionamento da matéria impugnada. Por sua vez, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados bem como os arestos apresentados (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT).” Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ao transcrever integralmente decisão regional que não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010034-20.2021.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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