JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001248-64.2016.5.05.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001248-64.2016.5.05.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. 1 – Na decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo de instrumento do reclamado – em relação ao tema ora em análise –, para reconhecer a transcendência e determinar o processamento do recurso de revista que, por sua vez, foi conhecido por divergência jurisprudencial e provido para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão por merecimento. 2 – Em melhor análise das razões do recurso de revista do reclamado, constata-se provável descumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT, ao contrário do que concluiu a decisão monocrática. 3 – Assim, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do recurso de revista do reclamado. 4 – Agravo a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 – De plano, percebe-se que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso concreto, a parte recorrente transcreve a totalidade da fundamentação exposta no capítulo do acórdão relativo às promoções e consectários, em trecho demasiadamente extenso (mais de três laudas) e sem qualquer destaque, deixando de evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria incorrido em discrepância legal ou jurisprudencial (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Assim, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001248-64.2016.5.05.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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