- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011390-18.2015.5.15.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A FORMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO A SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL) e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional” (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. No caso dos autos , os trechos transcritos consignam somente que o agravo não atacou os fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, bem como a conclusão no sentido de que, “em que pese o agravante demonstrar irresignação em face da decisão monocrática exarada por este Relator, obviamente movido pela sucumbência que lhe foi impingida, a solução dos autos foi exauriente na apreciação da lide, refletindo o entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista quanto aos temas: recuperação judicial.”. Por tais razões, o agravo não foi conhecido pelo TRT de origem. Nesse contexto, evidencia-se que, nos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista, não há tese sobre a limitação da competência da Justiça do Trabalho para promover atos de execução em face de empresa em recuperação judicial. Por conseguinte, considera-se não atendido o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011390-18.2015.5.15.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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