- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000142-02.2024.5.09.0094, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. PRECEDENTES. TEMA 90 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da exequente. Trata-se de controvérsia sobre a competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial, ou seja, créditos extraconcursais. No caso, conforme se constata, a Corte a quo concluiu que, mesmo nos casos de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais em favor de empregados que prestaram serviços a empregador após o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que, nos casos em que decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se somente até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 90, decidiu que esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar os créditos trabalhistas de empresa em recuperação na fase de conhecimento, ficando somente a execução restrita a Justiça comum. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação judicial, quanto nos casos daqueles constituídos depois da mesma, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Dessa forma, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Nesse contexto, o Regional, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo desprovido , afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000142-02.2024.5.09.0094. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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