- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000436-54.2022.5.19.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORA EXTRA. JORNADA 12X36. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática constatou que no recurso de revista não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (falta de confronto analítico entre o art. 59-A da CLT e o acórdão recorrido) e 896, § 8º, da CLT e da Súmula n.º 337, IV, do TST (falta de informação do órgão oficial de publicação e indicação de semelhança ao caso concreto). A parte interpõe o presente agravo apenas repetindo as razões de recurso de revista em relação à matéria, não impugnando especificamente os óbices processuais identificados. A parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de condições degradantes de trabalho ante a ausência de instalações sanitárias. Para tanto registrou que as fotografias anexadas com a defesa não comprovam o fornecimento de banheiros, pois não há como inferir a data ou se o lugar corresponde ao ambiente de trabalho, não sendo sequer confirmadas por outras provas. Por outro lado considerou que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar as condições degradantes. No caso dos autos a matéria é probatória, pois as alegações da parte se referem aos fatos e não ao seu enquadramento jurídico. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000436-54.2022.5.19.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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