JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000435-22.2023.5.09.0121

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0000435-22.2023.5.09.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INTERTEMPORAL . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito vindicado na presente reclamação, ao afastar a aplicação da Lei nº 13.467/2017, no tocante ao pedido de equiparação salarial. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), a tese jurídica de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na hipótese, o autor postula o reconhecimento de equiparação salarial a partir de 01/03/2022. Portanto, aplica-se a norma de direito material vigente, ou seja, a redação do artigo 461 da CLT dada pela lei 13.467/2017, de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000435-22.2023.5.09.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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