JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011168-41.2022.5.15.0048

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011168-41.2022.5.15.0048, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Hipótese na qual a Corte Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação paga à parte autora, mesmo existindo Lei Municipal n.º 3.924/2015 determinando o pagamento da parcela com caráter indenizatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a lei municipal, caso dos autos, determina que o auxílio-alimentação não integra o salário, o Poder Judiciário não pode reconhecer sua natureza salarial, nem atribuir reflexos em outras parcelas, porquanto decorre da observância do “ princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput ,” da CF, “ que impõe limites à atuação do Município, como ente da Administração Pública .” Precedentes do TST. Assim, o entendimento fixado pela Corte Regional, no sentido de não reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir da publicação da Lei Municipal em 2015, além de contrariar o entendimento jurisprudencial deste TST, viola o princípio da legalidade, disposto no art. 37, caput , da Constituição Federal, pois a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá à legalidade estrita. Decisão Regional reformada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Ante o provimento do Recurso de Revista do reclamado com julgamento pela improcedência da ação, resta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011168-41.2022.5.15.0048. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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