- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011821-37.2023.5.18.0141, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP . Nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa de direitos coletivos strictu sensu , difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 87 do CDC e dos arts. 17 e 18 da LACP, apenas podendo haver a condenação ao pagamento de despesas processuais se comprovada má-fé. No caso, o sindicato interpôs Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva na defesa de direitos da categoria e houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios como mera decorrência da sucumbência, o que está em desacordo com a ordem legal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011821-37.2023.5.18.0141. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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