JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020152-87.2021.5.04.0231

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020152-87.2021.5.04.0231, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. EQUIPARAÇÃO. NR 16. A presença de dutos/tubulações que transportam materiais inflamáveis, como óleo combustível e gás inflamável é equiparada às hipóteses previstas na NR 16 (Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho). Ademais, o contexto fático-probatório delineado pelo Regional e insuscetível de reexame nesta fase de recurso extraordinário determinou (1) a existência de tubulações com capacidade para circulação de 309,8 litros de solventes (líquido inflamável) na área da fábrica e (2) que o reclamante circulava na área do setor produtivo da fábrica em torno de 15 minutos por semana, o que evidencia a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a com a Súmula n.º 364, item I, do TST. In casu, a decisão agravada proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. A decisão Agravada, ao estabelecer os honorários em 5% (cinco por cento), está de acordo com o art. 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Além do mais, no caso dos autos, a matéria devolvida ao Tribunal é exclusivamente de direito e sem maior complexidade. Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020152-87.2021.5.04.0231. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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