- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020450-94.2016.5.04.0024, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. In casu , foi determinado que as horas extras, quando prestadas sem a execução da atividade de venda, sejam calculadas com base no valor da hora normal, acrescida do respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que o decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser inaplicável a Súmula n.º 340 do TST quando o empregado, comissionista misto, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões decorrentes da realização de vendas. Logo, estando a decisão agravada em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, não há falar-se em alteração do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020450-94.2016.5.04.0024. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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