- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-75.2018.5.03.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. No caso, como não há cláusula normativa excluindo o pagamento do adicional noturno pelo trabalho em prorrogação, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Ademais, não obstante tratar-se de jornada mista, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional consignou estar comprovado nos autos que o reclamante habitualmente ultrapassava a jornada de seis horas diárias, sendo , portanto , devido o pagamento de uma hora diária de intervalo, nos dias em que a referida jornada foi ultrapassada, com reflexos . Diante de tal contexto fático, que não pode ser revisto nesta Instância Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 437, I, III e IV, do TST, o que também atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e nã o provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010321-75.2018.5.03.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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