- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100059-04.2017.5.01.0048, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA - PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL 1. Há julgados do Eg. TST no sentido de que, formulada na petição inicial a pretensão da parte Autora, delineada na causa de pedir e no pedido, cabe ao juiz o enquadramento legal dos fatos. 2. Não há falar em julgamento extra petita, pois a pretensão consta da causa de pedir “ adicional noturno , e, repousos remunerados ” (fl. 7 - destaquei) e há indicação expressa no rol de pedidos - letra “ f) Dif. dos adicionais noturnos ” (fl. 7). PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA DENTRO DO PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – VALIDADE 1. O Eg. TST orienta-se no sentido de que, enquanto não for encerrada a instrução processual, o artigo 845 da CLT faculta às partes a produção das "demais provas", sem excluir a possibilidade de juntada de documentos, em busca da verdade real. Julgados. 2. Ao afastar a tese de preclusão pela juntada de documento durante a instrução processual, o Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100059-04.2017.5.01.0048. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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