- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000599-26.2014.5.20.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível decisão de mérito favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, nos termos do art . 282, § 2º, do CPC/2015. ECT. BANCO POSTAL. TRÊS ASSALTOS SOFRIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . A pretensão recursal do reclamante é de condenação da ECT ao pagamento de compensação por dano morais em razão de três assaltos sofridos na agência que funcionava também como Banco Postal. O Tribunal Regional reformou a sentença por entender que ao caso é inaplicável a responsabilidade objetiva da reclamada e concluir que não houve culpa da ECT nos eventos lesivos. O TRT também fundamentou a improcedência da pretensão registrando que o reclamante não teria provado a existência de abalo psicológico decorrente dos assaltos ocorridos na agência em que trabalhava. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, os infortúnios relacionados ao trabalho decorrentes do risco da atividade ensejam o dever de reparação da reclamada independentemente da aferição de culpa no caso concreto. Esclareça-se que o fato de terceiro intrinsecamente relacionado ao risco inerente à atividade do empregador não tem o condão de romper o nexo de causalidade de modo a excluir o dever de reparação da reclamada. Precedentes. Nesses casos, a jurisprudência do TST também é no sentido de que o dano moral decorrente de assalto em banco Postal se afere in re ipsa, sendo desnecessária a existência de prova objetiva do abalo psicológico como requisito formador do dever de reparação civil. Também há precedentes. Portanto, presente o nexo de causalidade e o dano in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo (três assaltos), exsurge o dever de compensação por danos morais do reclamado em face da sua responsabilidade civil objetiva. Restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais . Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário do autor quanto aos temas "Indenização por danos morais. Quantum indenizatório" e "Honorários advocatícios". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000599-26.2014.5.20.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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