- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000682-42.2017.5.12.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA . A pretensão recursal da reclamante é de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de assalto à mão armada sofrido pela reclamante no local onde trabalhava - Banco Postal, em agência de correios. O Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido, por considerar que é aplicável ao caso a responsabilidade civil de natureza subjetiva pelo evento lesivo e que a reclamante não comprovou a existência de culpa da parte recorrida pelo assalto ocorrido na agência onde trabalhava. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, os infortúnios relacionados ao trabalho decorrentes do risco da atividade ensejam o dever de reparação da reclamada independentemente da aferição de culpa no caso concreto. Nesses casos, a jurisprudência do TST também é no sentido de que o dano moral decorrente de assalto em Banco Postal se afere in re ipsa, sendo desnecessária a existência de prova objetiva do abalo psicológico como requisito formador do dever de reparação civil. Portanto, presente o nexo de causalidade e o dano in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo (assalto), exsurge o dever de compensação por danos morais da parte reclamada em face da sua responsabilidade civil objetiva. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.226,25 e fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000682-42.2017.5.12.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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