- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000010-34.2017.5.12.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ASSALTO SOFRIDO NO LOCAL ONDE TRABALHAVA A RECLAMANTE COMO TERCEIRIZADA. ECT. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . A pretensão recursal da reclamante é de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão de assalto sofrido no local onde trabalhava como terceirizada - Banco Postal em agência de correios. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência, por entender que ao caso é aplicável a responsabilidade civil de natureza subjetiva pelo evento lesivo e que a reclamante não comprovou a existência de culpa da parte recorrida pelo assalto ocorrido na agência onde trabalhava, que teria lhe gerado o abalo psicológico. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, os infortúnios relacionados ao trabalho decorrentes do risco da atividade ensejam o dever de reparação da reclamada independentemente da aferição de culpa no caso concreto. Nesses casos, a jurisprudência do TST também é no sentido de que o dano moral decorrente de assalto em banco Postal se afere in re ipsa, sendo desnecessária a existência de prova objetiva do abalo psicológico como requisito formador do dever de reparação civil. Portanto, presente o nexo de causalidade e o dano in re ipsa, decorrente do próprio fato lesivo (assalto), exsurge o dever de compensação por danos morais da parte reclamada em face da sua responsabilidade civil objetiva. Assim, deve ser reformado o juízo de improcedência dos pedidos da reclamante para lhe ser deferida indenização por danos morais, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário da autora quanto às questões atinentes à responsabilidade solidária dos reclamados e o quantum indenizatório. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-34.2017.5.12.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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