- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010506-36.2022.5.03.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema, concluindo-se pela não transcendência. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que na ação de protesto ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BH e Região (processo nº 0011658-80.2017.5.03.0110), “o sindicato requereu a preservação do direito de oportunamente reivindicar-se o pagamento de "diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, por qualquer que seja a motivação" e correspondentes reflexos legais“. A decisão unipessoal agravada está em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que é ineficaz o protesto interruptivo de prescrição nos casos em que o pedido formulado na ação do protesto for genérico ou não idêntico ao apresentado na demanda subsequente. Precedentes. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO NA FASE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015. Na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento do reclamante, foi reconhecida a transcendência e negado provimento quanto ao tema. A parte agravante sustenta, em síntese, que “apesar do trabalho adicional realizado pelos patronos do autor em grau recursal, bem como do êxito parcial obtido no recurso ordinário, o Tribunal Regional não procedeu à majoração dos honorários advocatícios previamente fixados”. O TRT manteve a sentença que arbitrou honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor de que resultar da liquidação da sentença, com fundamento nos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamante em grau recursal não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010506-36.2022.5.03.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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