- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016936-63.2016.5.16.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. Diante da possível violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Pretensão ministerial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários" . Nesse sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, a matriz "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo dar efetividade às previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 3. A seu turno, a indenização por dano moral coletivo pode ser arbitrada sempre que verificados ilícitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), sem que seja necessária qualquer repetição da conduta ilícita. Igual raciocínio se aplica à tutela inibitória. Conforme consabido, o direito à indenização por dano moral coletivo exsurgirá do desrespeito a valores, regras, princípios e direitos de fundamentais para o Estado Democrático de Direito, que tem como vetor máximo a proteção à dignidade humana. A violação a qualquer desses preceitos constitui grave lesão aos interesses jurídicos de natureza extrapatrimonial, que ensejará, portanto, a reparação por dano moral coletivo. De fato, doutrina e jurisprudência elencam ao menos 4 (quatro) requisitos para a configuração do dano moral coletivo, quais sejam, "(a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de uma coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da repercussão social; e (d) o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)" . Isto é, a violação ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, por si só, e, portanto, sem a necessidade de qualquer reiteração, representa ofensa grave a toda comunidade, razão pela qual se trata de conduta ilícita que gera danos difusos. Isto, ao final, autoriza a reparação coletiva, conforme preceituam os arts. 5º V e X, da CF; 927 e 944 do Código Civil. 4. A SDI-1 desta Corte há muito fixou o entendimento de que "Para a configuração de dano moral coletivo, o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica , na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, (...) cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa." (E-ARR-248-17.2014.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/10/2020). Portanto, este Tribunal Superior do Trabalho compreende que uma vez verificado ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é verificado na modalidade in re ipsa. Ademais, de acordo com a mesma subseção, o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) "compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social" , bem como (ii) "coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos." . Além disso, trata-se de medida para "tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos" . (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). 5. Portanto, uma vez constatada a prática de diversos e graves ilícitos trabalhistas (violações a normas básicas de saúde e segurança), é devida a indenização por dano moral coletivo, ora fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que é consentâneo, em proporção e considerando o porte da reclamada e a correção das condutas, a outros precedentes desta Eg. 3ª Turma em situações análogas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016936-63.2016.5.16.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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