- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020111-96.2021.5.04.0821, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE LABORAL . Vislumbrada potencial violação do art. 3º e 13º da Lei 7.347/85, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. As astreintes devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. 2.2. Assim, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2.3. Na hipótese dos autos, porém, emerge do acórdão regional que os critérios estabelecidos na sentença para a aplicação da penalidade são proporcionais ao direito que pretende protege. 2.4. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às astreintes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual se discute a configuração de dano moral coletivo decorrente do acidente fatal de um empregado e ferimentos em outro, decorrentes do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, consoante acervo probatório produzido nos autos. 2. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 3. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. 4. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, "caput" e § 3º, da Constituição Federal. 5. No caso em tela, o Regional entendeu que "Não há dúvidas de que a conduta patronal causou lesão à esfera individual de dois trabalhadores, sendo nítida a prática de ato ilícito pela empresa acionada, importando em danos morais individuais a ensejar reparação civil. Todavia, não há falar em ofensa ao patrimônio imaterial de uma coletividade, mas a direitos extrapatrimoniais individuais dos trabalhadores da empresa acionada que sofreram acidente do trabalho. Ou seja, não foram atingidos direitos coletivos transindividuais" (fls. 591) – Súmula 126/TST. 6. Observa-se do quadro fático delineado pelo Regional, que a irregularidade constatada se refere a descumprimento de normas relativas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores. O descumprimento de tais normas atinge a coletividade dos empregados da empresa, uma vez que podem, potencialmente, afetar todo e qualquer empregado que esteja laborando no ambiente de trabalho em questão. 7. Assim, tais normativas revestem-se da característica de interesses fundamentais da sociedade, notoriamente da comunidade que pode vir a ser atingida. 8. Desse modo, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, revelam que a conduta da reclamada produziu abalo ao patrimônio ético-moral da coletividade, considerando que a ré não cumpriu com as medidas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores. 9. Assim, verifica-se que o acórdão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, configura-se o dano moral coletivo, sendo dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão está intrinsicamente ligada ao próprio ato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020111-96.2021.5.04.0821. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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