JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016029-13.2020.5.16.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016029-13.2020.5.16.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ACIDENTE FATAL. TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista do autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ACIDENTE FATAL. TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se discute a configuração de dano moral coletivo decorrente de acidente fatal de único empregado, que faleceu após queda de altura considerável enquanto trabalhava, em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, configura-se o dano moral coletivo, sendo dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão está intrinsecamente ligada ao próprio ato. 3. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 186 e 927 do Código Civil. 4. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, “caput” e § 3º, da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, conforme o quadro consignado no acórdão, revela-se incontroverso o acidente de trabalho, no qual o Sr. Jadylson de Jesus caiu de altura de 5 metros, no dia 1.12.2018, enquanto fazia reparos no telhado de uma igreja de propriedade da segunda ré e alugada para a primeira reclamada, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, resultando no seu falecimento no dia 8.12. 2018. Considerando o cenário fático registrado pelo Regional, embora a empresa tenha juntado documentação que demonstra o seu cuidado em oferecer equipamentos e treinamentos aos seus empregados, incluindo o trabalho em altura, verifica-se que o acidente efetivamente ocorreu com resultado fatal para o trabalhador. Nesse contexto, não há como desconsiderar a lesão concretamente identificada em prejuízo da coletividade de trabalhadores das rés, sob a justificativa de que o acidente fatal não enseja dano moral coletivo porque foi fato isolado e vitimou apenas um empregado. 6. Na hipótese em exame, verifica-se que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Diante do quadro fático-probatório registrado no acórdão, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), no sentido de que o acidente grave efetivamente ocorreu, resultando na morte do trabalhador, reputa-se caracterizada a conduta transgressora da parte ré, gerando o dever de indenizar por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento de medidas de saúde e segurança ligadas ao trabalho em altura sem equipamentos de proteção adequados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016029-13.2020.5.16.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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