- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000138-80.2023.5.12.0040, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 47 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados farmacêuticos que tinham como atividade a realização de testes rápidos de detecção de COVID-19 nas dependências da reclamada. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 relaciona como atividade insalubre, dentre outras , " trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); b) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico)". Ressalte-se, ainda, que em que pese na referida norma regulamentar não conste expressamente o trabalho em farmácias, para a caracterização da insalubridade por agente biológico, a SBDI-1 desta Corte já decidiu que o labor em farmácias se equipara a " [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ", quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual , fazendo jus o trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio. Precedentes. Nesse contexto , imperioso reconhecer que é possível a caracterização de insalubridade nos trabalhos desenvolvidos por farmacêuticos que realizam testes de doenças infectocontagiosas, desde que comprovada a habitualidade no desempenho de tal função. No caso dos autos, o e. TRT excluiu o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o autor, farmacêutico, atuava no atendimento ao público em geral, atividades de gestão, aplicação de injetáveis e realizava testes de COVID, mas que “ não havia contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, menos ainda contato permanente”. Destacou ainda que o “perito falou em contato habitual e intermitente (e não permanente)”, “com clientes potencialmente (não necessariamente) portadores de doenças infectocontagiosas”. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a luz da Súmula nº 126 do TST, restou evidenciado, portanto, que o reclamante exercia a atividade de aplicação de teste de detecção de COVID, e que trabalhava em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, de forma habitual. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da aludida norma regulamentar, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Assim, o fornecimento de EPIs apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, não sendo, portanto, capaz de neutralizar ação do agente insalubre. Precedente. Nessa perspectiva, a exposição do trabalhador ao agente biológico em exame, em realização da atividade de aplicação de testes rápidos para detecção de COVID em farmácias, enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000138-80.2023.5.12.0040. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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