- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0021147-95.2023.5.04.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E REALIZAÇÃO DE TESTES DE COVID-19. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. Discute-se nos autos o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que a plicam injetáveis e realizam testes de Covid-19 em farmácias/drogarias. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, conforme o laudo pericial " O reclamante poderia ter contato com secreções dos clientes os quais poderiam estar contaminados com Covid - 19, pois prestava atendimento e mantinha contato com possíveis pacientes que necessitam de isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados de forma intermitente e habitual em sua rotina de trabalho ". Registrou, ainda, que " As atividades desempenhadas pela reclamante exigem contato direto e permanente com clientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, permitindo o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que assegura adicional de insalubridade em grau máximo ". Em tal contexto, a Corte de origem reformou a r. sentença para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 09/2021 a 22/04/2022 e em grau médio, de 23/04/2022 a 10/2023, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a aplicação de injetáveis ocorria de forma meramente eventual, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. No entanto, observa-se que, no caso presente, o autor trabalhava em farmácia aplicando injeções e realizando testes rápidos de COVID-19. As atividades não eram desempenhadas em ambiente hospitalar e, dessa forma, as pessoas testadas não podem ser enquadradas como " pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ", como define o anexo 14 da NR 15, pois não estavam submetidas a cuidados médicos. 6. Portanto, inexistindo " contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas " ou com seus " objetos pessoais não esterilizados ", consoante anexo 14 da NR 15, não há falar em grau máximo de insalubridade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021147-95.2023.5.04.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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