JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000852-56.2023.5.02.0604

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 1000852-56.2023.5.02.0604, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade ao trabalhador de farmácia, que labora aplicando injetáveis em clientes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia ao direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador de farmácia que labora com a aplicação de injetáveis em clientes da farmácia. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado de estabelecimento farmacêutico que aplica injeções em clientes expõe-se de forma rotineira a agentes infectocontagiantes, enquadrando-se no anexo 14 da NR 15, regulamentada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. No caso concreto, consta do acórdão o registro do perito no sentido de a reclamante realizar “ 'aplicação de medicações intramusculares, em média 5 aplicações por dia, (...) entre os períodos 2016 a 2020 '”. Note-se constar expressamente do acórdão regional que a aplicação de injetáveis era comum na rotina de trabalho da autora, não se tratando, portanto, de caso em que a atividade era exercida de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido (Súmula 47 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000852-56.2023.5.02.0604. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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