- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0000735-28.2024.5.19.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DISPENSA MOTIVADA EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a reintegração do reclamante, ao constatar que a dispensa se fundamentou unicamente na concessão de aposentadoria voluntária posteriormente cassada, aplicando a teoria dos motivos determinantes. Destacou que, cessado o benefício previdenciário, deixou de subsistir a causa da rescisão contratual, impondo-se a reintegração do trabalhador às condições anteriores. 3. O acórdão regional está fundamentado na teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, mesmo que a administração pública não seja obrigada a motivar um ato administrativo, se o fizer, fica vinculada à justificativa apresentada e, não subsistindo esta, deve ser anulado o ato administrativo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000735-28.2024.5.19.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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