- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-35.2023.5.05.0462, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E O DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “A” DA SÚMULA Nº 214, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada logrou êxito em demonstrar possível violação do art. 651, “caput” , da CLT. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E O DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento consagrado nesta Corte Trabalhista é o de que, quanto aos dissídios individuais típicos, prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, à luz do que prevê o art. 651, da CLT. Assim, admite-se que reclamatória trabalhista seja ajuizada no domicílio do reclamante somente se esse coincidir com o local da prestação dos serviços, da contratação ou da arregimentação, ou, ainda, se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional, condições essas que não se verificam na hipótese em apreço. Nesse contexto, o ajuizamento da reclamação laboral em juízo diverso daquele em que se deu contratação ou a prestação dos serviços contraria o entendimento consolidado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000593-35.2023.5.05.0462. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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