- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020970-50.2017.5.04.0305, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional analisou devidamente as questões referentes aos intervalos intrajornada e interjornada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, ficando evidente o inconformismo da parte com a conclusão do julgado acerca da análise da prova, contrária aos seus interesses. Ilesos os artigos 93,IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte entende que o simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. Inteligência da Súmula nº 428. Precedentes. 2. Neste contexto, o trabalho em regime de sobreaviso se caracteriza pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar; ou, também, quando o empregado, fora da jornada efetiva de trabalho, perde a liberdade de locomoção. 3. No caso , o egrégio Tribunal Regional, examinando o conjunto probatório dos autos, concluiu que o uso de aparelho celular pelo reclamante não resultou em restrição à sua liberdade de locomoção. Sopesando o depoimento das testemunhas, afastou a tese de que o reclamante estava permanentemente de sobreaviso, por ser o único especialista em transformadores, destacando que a tese nem sequer foi sustentada na inicial. Consignou que as chamadas fora da escala eram feitas para todos empregados e somente em caso de temporais, ocasião em que o autor foi chamado duas vezes por ano, afastando a pretensão de pagamento do adicional previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. 4. Nesse sentido, o acolhimento da tese autoral em sentido diverso, de que era chamado fora da escala, que era o único especialista em transformadores e que havia restrição na sua liberdade de locomoção, seria imperiosa nova análise do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, ficando afastada a alegada ofensa ao artigo 244, § 2º, da CLT, a contrariedade item II da Súmula nº 428 e a divergência jurisprudencial. 5. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO E OBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento das horas extraordinárias, em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada enseja a observância do adicional noturno e da hora noturna reduzida. Pois bem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a inobservância do disposto no artigo 66 da CLT, que estabelece o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, assegura ao empregado o direito de ter integrado à sua jornada de trabalho o tempo que faltou para completar o referido intervalo, a ser adimplido como hora extraordinária, aplicando-se analogicamente, o entendimento contido no artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Na presente hipótese, todavia, o que se busca é "dobra legal (adicional de 100%)" que, em tese deveria incidir sobre as horas de intervalo interjornadas suprimidas quando coincidentes com os dias de repouso semanal remunerado ou feriados. Contudo, não há que se falar em intervalo interjornadas em dia de repouso, mas apenas intervalo intersemanal. 4. Como se não bastasse, segundo consta do acórdão regional, o reclamante nem sequer teria alegado, no momento processual oportuno, que deixara de usufruir de ambos intervalos, consecutivamente ["(...) o reclamante inova a lide ao alegar que não usufruía do intervalo de 35 horas (11h do intervalo interjornada + 24h do repouso semanal remunerado). Tal aspecto não foi informado na inicial por isso não será considerado nessa análise."]. Também não há registro de que eventual supressão de dia de repouso ou feriado não tenha sido remunerada da forma legalmente prevista. Por consequência, não merece guarida a pretensão de incidência do adicional de 100%. 5. No que se refere ao adicional noturno, esta egrégia Turma já se posicionou no sentido de que a referida parcela somente integra a base de cálculo das horas extras laboradas no período em questão, não integrando a remuneração do intervalo suprimido. 6. Já em relação à redução ficta da hora noturna, esta somente deve ser considerada para a apuração das horas extras propriamente ditas. Não há falar, portanto em observância da hora noturna reduzida, tampouco em integração do adicional noturno na base de cálculo do intervalo interjornadas suprimido. 7. No caso, o Tribunal Regional, ao consignar o descumprimento do intervalo interjonada, com labor em horário noturno, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, entendendo, contudo, indevido o adicional noturno e a contagem da hora noturna reduzida, sob o fundamento de que não se trata de hora trabalhada, mas de mero descumprimento do intervalo. Tal entendimento, como se vê, além de não ter apoio legal, tampouco analógico, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020970-50.2017.5.04.0305. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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