JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010498-91.2023.5.03.0083

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0010498-91.2023.5.03.0083, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator quanto ao “ adicional de insalubridade” foi o de que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Quanto ao “ benefício da justiça gratuita” , o fundamento foi o de que a reclamada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Quanto à “ limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial” , o fundamento da denegação do agravo de instrumento da ré se deu em razão de o apelo correr sob o rito sumaríssimo e a empresa não atendeu ao que dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT de forma que a medida processual revela-se desfundamentada, por falta de enquadramento no permissivo legal. Quanto a todos esses fundamentos, a agravante não se insurge em suas razões de agravo. Aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM TEMPERATURA MÉDIA ENTRE 10°C E 12ºC NA QUASE TOTALIDADE DA JORNADA DA TRABALHADORA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE FORNECIMENTO DE EPI. SÚMULA Nº 297, ITEM I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao direito da autora ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Consta da decisão regional que “o laudo pericial (...) constatou que os locais de trabalho da autora demonstram exposição ao frio, com temperaturas variáveis de 10º C a 12º C, sendo que o tempo de permanência da reclamante representava quase a totalidade de sua jornada laboral diária. Ou seja, a autora adentrava nas câmaras frias de forma habitual, com jornada superior a 1:40 h. Ademais, a prova oral produzida socorre as pretensões autorais, corroborando com a inicial e com o laudo pericial. O depoimento pessoal da autora não apresenta contradições, e a testemunha informa, de maneira convincente, que havia intervalo somente para refeição. (00:15:15 a 00:16:15) Neste cenário, não restam dúvidas de que a autora fazia jus ao intervalo de 20 minutos, pelas horas trabalhadas no interior das câmaras frias. A não concessão do intervalo gera o pagamento das horas extras”. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que a obreira foi exposta a labor em “temperatura média entre 10°C a 12ºC, cujo tempo de permanência representava quase a totalidade de sua jornada diária”, sem a concessão do intervalo respectivo para recuperação térmica, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras pelo intervalo suprimido. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, quanto à alegação da reclamada de que eram fornecidos EPIs e treinamento ao empregado, não houve exame da questão à luz desse argumento pelo Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Em razão da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010498-91.2023.5.03.0083. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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