- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011438-42.2016.5.09.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de ser possível a alteração da forma de cálculo das horas extras, desde que asseguradas ao empregado condições mais benéficas do que aquelas estabelecidas na legislação trabalhista. Nesse contexto, tem-se validado norma coletiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que estabelece o salário-base como base de cálculo das horas extras, mas, em contrapartida, majora o percentual do adicional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011438-42.2016.5.09.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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