- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0010561-50.2020.5.03.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST dispõe que, “ Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ”. No caso, o TRT consignou que “É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira ré como pedreiro, prestando serviços por todo o contrato de trabalho em obra do Município de Sacramento, segundo reclamado. Este último contratou a primeira reclamada para a execução de obra civil, mediante empreitada, conforme permite o art. 10 da Lei 8.666/93. Logo, não há que se falar na aplicabilidade da Súmula 331/TST, visto que ela trata de situação distinta, de terceirização de mão de obra em contrato de prestação de serviços, o que não é a hipótese dos autos. Trata-se de caso em que a Administração Pública é a dona da obra”. A Corte a quo constatou que “ No presente caso concreto, há elementos nos autos que indicam ter ocorrido a fiscalização da execução da obra . Veja-se que a própria testemunha do reclamante disse que uma pessoa de nome Maroécio, funcionário do Município, passava na obra para repassar o serviço (entre 7min35seg a 13min25seg da gravação da audiência - link: id. 31fc998) e a testemunha do segundo reclamado, o próprio Sr. Maroécio, disse que o responsável pela fiscalização da obra era o engenheiro do Município, que o engenheiro comparecia dias sim, dias não, que a técnica de segurança do Município passava nas obras para fiscalizar (entre 14min45seg a 15min15seg e entre 21min15seg a 22min)”. Nesse contexto, tendo o Regional consignado que o contrato firmado entre os reclamados tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que o dono da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora, bem como que não foi demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Ademais, conforme registrado na decisão monocrática atacada, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010561-50.2020.5.03.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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