JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010803-55.2019.5.15.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0010803-55.2019.5.15.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA OUTRA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por manter a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as reclamadas. O reconhecimento de grupo econômico entre a Copersucar S.A. (segunda reclamada) e o Grupo Virgulino de Oliveira – GVO foi baseado nos registros feitos pelo Tribunal a quo , quais sejam: “a 2ª reclamada praticava verdadeira ingerência na administração da 1º reclamada que compõe o Grupo Virgolino”; a recorrente participava ativamente da gerência do GVO , inclusive no que tange à decisão sobre os débitos financeiros a serem quitados”; “a responsabilização patrimonial tem como fundamento sua participação no gerenciamento dos ativos e passivos da 1ª reclamada, fatores esses mais que suficientes para evidenciar o controle do sistema produtivo existentes entre as empresas em comento característicos de grupo econômico”. Frisa-se que a decisão agravada foi fundamentada no citado conjunto fático probatório, sendo incabível o revolvimento de fatos e provas nesta oportunidade, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, as Turmas desta Corte, ao decidirem pela inexistência de grupo econômico entre a Copersucar e o Grupo Virgilino de Oliveira, nos julgados invocados pela agravante, consideraram as premissas fáticas registradas nos acórdãos regionais respectivos. Por fim, constata-se que a condenação da Copersucar S.A. a responder solidariamente pelos créditos deferidos ao reclamante ficou limitada a 4.6.2017, na medida em que, pela sentença confirmada pelo Regional, “a reclamada AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A (1º ré)” foi condenada “como devedora, e a 2º. parte reclamada (COPERSUCAR S.A), como devedora solidária somente no período entre 22.1.2016 e 4.6.2017”. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010803-55.2019.5.15.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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