- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010058-20.2019.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COPERSUCAR S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, apesar de a reclamada ter indicado trechos dos acórdãos do TRT que julgaram o recurso ordinário e os embargos declaração, não transcreveu em suas razões recursais o teor dos embargos de declaração opostos, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT . Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT soberano na análise da prova consignou que até junho de 2017 deveria ser mantida a condenação da ora recorrente, tendo em vista que a responsabilidade solidária é baseado nos seguintes fatos: " o grupo Virgolino de Oliveira foi o maior acionista da Copersucar, contando com quase 11% das ações desta até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações da Copersucar possuídas pelo Grupo, à própria Copersucar, sendo esta operação objeto de anotação no Livro de Registro de Ações "; " as empresas acionistas e a ora recorrente possuem uma interdependência de lucros e prejuízos resultantes da exploração da mão-de-obra dos empregados contratados diretamente pelas demais reclamadas "; " a empregadora do autor, 1ª reclamada Agropecuária Terras Novas pertence ao grupo Virgolino de Oliveira, como restou incontroverso nos autos, pelo que, a cláusula acima transcrita, que demonstra os interesses comuns das empresas do aludido grupo e a recorrente, lhe atingem também " e " resta clara a comunhão de interesses e coordenação existente entre as empresas, caracterizando a formação do grupo econômico ". O TRT foi categórico ao afirmar ainda que " na maior parte do período do contrato de trabalho sob exame, as empresas GVOs eram as maiores societárias da embargante, as quais desenvolviam suas atividades econômicas de forma conjunta e coordenada, havendo relação de controle entre as empresas, afigurando-se também incontroverso que o Sr. Hermenildo Ruette de Oliveira foi um dos fundadores da Copersucar S/A. " . Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010058-20.2019.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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