- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0020554-68.2022.5.04.0641, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de perquirir acerca do tempo à disposição (sobreaviso). No caso em exame, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não faz jus às horas de sobreaviso, pois “a prova em nada favorece ao autor até porque houve constante mudança de articulações na inicial, e o conteúdo do depoimento pessoal e a testemunha indica versão mais favorável que a própria inicial. Afora isso, o depoimento da testemunha revela que se tais ocasiões ocorreram, eram raras, com a possibilidade de troca entre os funcionários, o que não permite ter como razoável ter estado o autor em todos os dias do contrato em regime de sobreaviso, nos termos definidos pela atual jurisprudência”. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DO ANO DE 2021. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Com efeito, a decisão do Regional foi proferida com lastro na ausência de impugnação dos termos da sentença. O autor, no entanto, não se contrapôs a esse fundamento, limitando-se a apresentar alegações atinentes ao mérito da demanda. Constata-se, assim, que o recurso de revista do reclamante encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, em razão de não se insurgir especificamente contra os exatos fundamentos decisórios do acórdão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766 QUANTO AO REFERIDO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante defende o beneficiário da Justiça gratuita não está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios. In casu , o Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante com a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após o decurso deste prazo. Cumpre salientar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. Interpostos embargos de declaração pelo Advogado-Geral da União, no qual se apontava contradição no acórdão embargado em virtude de o seu dispositivo declarar inconstitucional a integralidade do § 4º do artigo 791-A da CLT em contraposição ao pedido formulado na petição inicial da ação de reconhecimento da inconstitucionalidade apenas de trecho do mencionado preceito, o Supremo Tribunal Federal, em 21/6/2022, embora tenha rejeitado os referidos embargos de declaração, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com a postulação feita na exordial pelo Procurador-Geral da República. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, ao passo que, com relação aos honorários periciais previstos no artigo 790-B da CLT, a supressão indica que a União deve arcar com a obrigação, quando o beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Diante de todo o exposto, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte reclamante com a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação após o decurso deste prazo, está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. EMPREGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERCENTUAL DE EMPREGADOS QUE SERIAM PROMOVIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST – SÚMULA Nº 333 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista, sob o motivo de que não se aplica ao caso dos autos o entendimento de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados promovíveis por antiguidade, por se tratar de condição meramente potestativa, na medida em que há situação distinta, in casu, qual seja o fato de que o número de empregados promovíveis por antiguidade é distinto de zero, havendo apenas uma limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a interpretação dada à Resolução nº 23/1982. Precedentes do TST. Ressalta-se que, pelo contexto fático delineado na decisão recorrida, não houve preterimento do reclamante em relação à ordem de concessão das promoções por antiguidade. Agravo desprovido , não restando evidenciada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020554-68.2022.5.04.0641. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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