JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100727-07.2020.5.01.0262

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100727-07.2020.5.01.0262, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não subsiste a falha na fundamentação do acórdão regional apontada pelo reclamante, quanto à suposta ausência de exame pelo Tribunal a quo acerca do compromisso público assumido pelo empregador de manutenção dos contratos de trabalho durante a pandemia de Covid-19, tendo em vista que constou expressamente no julgado recorrido que a adesão da empresa ao movimento denominado "não demita" teve sua vigência restrita ao prazo de 60 (sessenta) dias e não tem natureza jurídica de estabilidade provisória no emprego. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso dos autos . Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de encerramento do vínculo empregatício por parte do empregador durante o período de pandemia de Covid-19, tendo em vista a adesão da empresa ao movimento denominado "não demita", que assegurou a manutenção dos contratos de trabalho durante o prazo de 60 (sessenta) dias, quando a dispensa ocorreu após esse prazo. Trata-se da natureza jurídica do compromisso público assumido pela reclamada quanto à manutenção dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade. Nos termos expressamente consignados no acórdão regional, a reclamada aderiu ao movimento social denominado "não demita" e assumiu o compromisso de manter os contratos de trabalho pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apenas nos meses de abril e maio de 2020, e que não há previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva perante a entidade sindical representativa da categoria profissional de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse a pandemia de Covid-19. Ressalta-se que , para afastar essas premissas fáticas , seria necessária a reanálise do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que o compromisso do empregador quanto à manutenção do vínculo empregatício tem fundamento apenas nos termos do movimento social "não demita", restringe-se ao período nele pactuado, de abril a maio de 2020, e não se qualifica estabilidade provisória no emprego em relação ao período total do estado de calamidade, como pretendido pelo reclamante. Intacto o 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A dispensa do empregado sem justa causa, no período posterior aos 60 dias indicados no compromisso (no caso em outubro) , consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100727-07.2020.5.01.0262. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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