JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011767-57.2020.5.18.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0011767-57.2020.5.18.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais concluiu pela deserção do recurso ordinário. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA ALUSIVA À DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que os embargos de declaração interpostos pela parte possuíam intuito protelatório, sendo devida a aplicação da multa. Agravo desprovido . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, de modo que deve ser mantida a deserção do recurso ordinário da reclamada. Ressalta-se que a condição de entidade filantrópica não inclui a agravante no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica também não constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011767-57.2020.5.18.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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