JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100066-15.2019.5.01.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0100066-15.2019.5.01.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da ora agravante, o reputou deserto, por entender: (i) que o art. 899, §10º, da CLT não isenta as entidades filantrópicas do recolhimento de custas judiciais; (ii) que é inaplicável a prerrogativa do DL 779/69 à fundação de direito privado; e (iii) que não houve comprovação da insuficiência econômica da entidade. 3. Considerando que não houve requerimento para concessão de justiça gratuita no recurso ordinário, não há de se falar em decisão surpresa ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e tampouco violação aos arts. 99, §7º, e 101, §2º, do CPC pela declaração da deserção do recurso ordinário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100066-15.2019.5.01.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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