- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000366-40.2023.5.06.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso, não se constata contradição no acórdão embargado. Nesse sentido, a decisão foi clara ao apontar que a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, hipótese tangenciada pelo embargante nas razões de embargos de declaração. 4. O defeito de transcrição, nos termos consignados no acórdão embargado, constitui-se em defeito formal grave, conduzindo à conclusão quanto à ausência de transcendência da matéria e impossibilitando a apreciação do tema de fundo, independentemente da existência de repercussão geral. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000366-40.2023.5.06.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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