JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000142-35.2020.5.19.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000142-35.2020.5.19.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATO DEMISSIONAL – EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEVER DE MOTIVAÇÃO – MOTIVAÇÃO FINANCEIRA – DISPENSAS EFETIVADAS DE FORMA DIRECIONADA AO GRUPO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS – MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA - INVALIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 Por meio da decisão embargada foi provido o recurso de revista da reclamante para declarar nula a sua dispensa e determinar a reintegração ao emprego, com condenação da reclamada ao pagamento dos consectários legais. 2 – A embargante alega haver contradição porque suspostamente contrariada a Súmula 126 do TST. Afirma, ainda, ser contraditória, a decisão embargada, quanto à inversão do ônus da prova, à motivação da demissão e a inobservância da OJ 247 do TST e do Tema 1.022 do STF. 3 - O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e lógica a respeito das questões postas em juízo, não havendo incoerências ou incompatibilidades entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. As insurgências da embargante desafiam recurso próprio, pois se referem a questões insuscetíveis de revisão pela via dos embargos de declaração, inexistindo o vício de contradição alegado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000142-35.2020.5.19.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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