- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0154800-31.2010.5.03.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - No acórdão embargado, a Sexta Turma exerceu o juízo de retratação e não conheceu do recurso de revista do reclamante, aplicando a tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. 2 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que a validade da dispensa imotivada de empregados públicos ocorrida antes de 04/03/2024, à luz do nosso ordenamento jurídico, em razão do Tema 1.022 – e sua modulação de efeitos, o qual foi firmado com efeito vinculante. Não há, portanto, como reabrir a discussão jurídica a partir dos dispositivos legais apontados pela parte como objeto de omissão no acórdão da Turma. Tais dispositivos já eram vigentes à época do julgamento do Tema 1.022 pelo STF e não alteraram a conclusão daquela Corte. 3 - Já no que diz respeito à aplicação da teoria dos motivos determinantes, esta só é cabível quando o ato administrativo é motivado e essa motivação é inválida. No caso, não há qualquer registro no acórdão do TRT de que a dispensa tenha sido motivada e que a motivação se mostrou inválida, o que impede a análise desta Corte sob tal perspectiva, em razão da ausência de prequestionamento. 4 - Nesse contexto, não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0154800-31.2010.5.03.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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