- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100295-17.2019.5.01.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE EAD. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DO EAD. Segundo o Tribunal Regional, embora o autor fosse professor, exercia atividades distintas na ré, quando ministrava turmas presenciais e atuava como tutor em aulas a distância. Registrou o TRT que a norma coletiva criou um piso diferenciado para os professores que atuam presencialmente e aqueles que atuam à distância. Rechaçou, no entanto, as alegações da reclamada, porquanto não haveria previsão no instrumento normativo de que o valor da hora seja apurado de acordo com o número de alunos, tampouco comprovado que havia tempos diferenciados, dependendo do número de alunos. A conclusão da Corte de origem está fundamentada no exame de fatos e provas - o qual não pode ser revisto nesta Corte Superior (Súmula 126/TST) -, bem como na interpretação da norma coletiva, a exigir a demonstração de divergência jurisprudencial na forma do art. 896, “b”, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AULAS MINISTRADAS EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. Registrou o TRT que o autor não recebeu as aulas ministradas no curso de pós-graduação no final do ano anterior. Inservível a indicação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque a controvérsia foi dirimida a partir da prova efetivamente produzida, e não, com aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, inviável o revolvimento de fatos e provas nesta Corte Superior, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. COMPATIBILIDADE (SÚMULA 333 DO TST). Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as disposições legais concernentes aos professores (arts. 317 a 324, da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PARCELA ÍNFIMA DOS PEDIDOS. O Tribunal Regional reformou a sentença, acolhendo o pedido de diferenças de pagamento de adicional de aprimoramento acadêmico sobre os cursos EAD, razão pela qual, considerando que a pretensão foi acolhida em sua quase totalidade (intervalo interjornada, diferenças salariais do EAD, aulas de pós-graduação), reputou configurada a sucumbência mínima do reclamante em relação aos pedidos por ele formulados. Com efeito, do valor estimado à causa (R$ 101.544,88), as diferenças relativas às verbas rescisórias, único pedido em que vencido o reclamante, representariam parcela ínfima (R$ 3.373,43). Conforme se infere do acórdão regional, não se trata de sucumbência recíproca, mas de sucumbência mínima, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho. Porquanto não configurada a sucumbência material do reclamante, vencido em parcela mínima dos pedidos, não incide, na hipótese, o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100295-17.2019.5.01.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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