JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0117300-20.2007.5.02.0466

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0117300-20.2007.5.02.0466, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A matéria sobre a qual a embargante alega ter havido omissão -horas extras. turnos ininterruptos de revezamento. caracterização- foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada. O objeto da demanda se limita apenas ao reconhecimento do sistema de turno ininterrupto de revezamento dada a alternância de dois turnos distintos de trabalho, compreendendo, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, alternância de horário prejudicial à saúde. Assim, não há de se falar em omissão quanto à tese prevalecente no julgamento do Tema 1046 pelo STF, haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão embargado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca do registro fático contido no acórdão regional de ausência da comprovação dos minutos residuais excedentes a dez/dia, razão pela qual, entendeu pela incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0117300-20.2007.5.02.0466. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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