JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-76.2023.5.17.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-76.2023.5.17.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Vieira de Mello Filho não conheceu do agravo de instrumento do ente público, registrando que os argumentos apresentados pelo réu não impugnam diretamente o fundamento da decisão denegatória de admissibilidade (ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), incidindo à hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. Todavia, o ora agravante novamente deixa de impugnar diretamente o real motivo da impossibilidade de processamento do seu apelo (Súmula 422, I, do TST). 3. Como o Estado reclamado não apresenta argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000595-76.2023.5.17.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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