JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010964-33.2013.5.01.0070

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010964-33.2013.5.01.0070, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO DO FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – O reclamado sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Afirma que pontuou em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. 2 - No entanto, não há se falar em omissão ou obscuridade no julgado. Restou consignado no acórdão que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, no início das razões do recurso de revista, conjuntamente, os tópicos do acórdão dos temas em epígrafe, ou seja, da multa por litigância de má-fé, da coisa julgada, do excesso da execução, dos cálculos apresentados pela contadoria, do cálculo da contribuição previdenciária, do cálculo do FGTS e do índice de correção monetária. Frisou que desta maneira, a parte deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado, ocorrendo a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, concluiu que a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Assim, nota-se que não há omissão ou obscuridade no julgado. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010964-33.2013.5.01.0070. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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