JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001268-97.2017.5.02.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001268-97.2017.5.02.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA . A reclamada entende que há contradição no julgado, tendo em vista que o trecho do acórdão transcrito, demonstra que o Tribunal Regional entendeu que os embargos de declaração eram protelatórios. Conforme já relatado no acórdão embargado, não foram devidamente indicadas, na transcrição do trecho do acórdão regional inserida no recurso de revista, as razões pelas quais aquela Corte entendeu que os embargos de declaração tiveram intuito protelatório, não sendo possível, portanto, realizar o necessário cotejo analítico com as alegações da parte, que defende que, ao interpor embargos de declaração, não teve intuito protelatório. Veja-se que o trecho transcrito é referente apenas ao dispositivo. Esclareça-se que o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao exigir a demonstração de prequestionamento por meio da indicação do trecho do acórdão que trata de cada tema, não exclui ou faz exceção de qualquer tema, não sendo possível, portanto, concluir que quanto a um determinado tema seria dispensável a transcrição. Ressalte-se que a garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001268-97.2017.5.02.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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