JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000733-04.2015.5.05.0251

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000733-04.2015.5.05.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta Segunda Turma, considerando a vigência do contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de ser indevida a responsabilização da segunda reclamada, consignando expressamente que “o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, em ofensa ao art. 2.º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato”, não se constando vício de procedimento no aspecto. 2. Considerando, todavia, que, no acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária da segunda reclamada e que, como alegado pela embargante, de fato, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido devida a responsabilidade solidária em razão do grupo econômico, manteve a responsabilidade subsidiária, em razão do princípio da vedação de reforma para pior ( no reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial dos embargos de declaração para esclarecimentos e retificação no aspecto. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000733-04.2015.5.05.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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