JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000798-80.2011.5.20.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000798-80.2011.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS APROVADOS. DIREITO À CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma manteve a decisão agravada em que se concluiu que houve preterição dos candidatos aprovados no concurso público, em face da contratação precária realizada pela reclamada. 2 – A reclamada alega omissão na decisão embargada que deixou de interpretar a controvérsia à luz do tema 784, pelo qual se reconheceu a licitude da terceirização mesmo em atividades-fim, afastando-se, com isso, a presunção de preterição dos candidatos aprovados em cadastro reserva. 3 - Ao contrário do alegado, a decisão embargada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos em que se constata a contratação precária de pessoal, seja por meio de terceirização, contrato temporário, ou por comissão, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, dentro do prazo de validade do concurso público, configura-se a preterição dos candidatos aprovados, configurando-se desvio de finalidade. 4 - A pretensão da embargante é de reforma da decisão proferida por esta Turma, o que não coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000798-80.2011.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O STF, quando do Julgamento do RE 837311 (Tema 784 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: " O surgimento d…

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