- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000798-80.2011.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS APROVADOS. DIREITO À CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma manteve a decisão agravada em que se concluiu que houve preterição dos candidatos aprovados no concurso público, em face da contratação precária realizada pela reclamada. 2 – A reclamada alega omissão na decisão embargada que deixou de interpretar a controvérsia à luz do tema 784, pelo qual se reconheceu a licitude da terceirização mesmo em atividades-fim, afastando-se, com isso, a presunção de preterição dos candidatos aprovados em cadastro reserva. 3 - Ao contrário do alegado, a decisão embargada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos em que se constata a contratação precária de pessoal, seja por meio de terceirização, contrato temporário, ou por comissão, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, dentro do prazo de validade do concurso público, configura-se a preterição dos candidatos aprovados, configurando-se desvio de finalidade. 4 - A pretensão da embargante é de reforma da decisão proferida por esta Turma, o que não coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000798-80.2011.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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