- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001628-50.2016.5.02.0362, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a reclamada limitou-se a transcrever trecho do acórdão que trata exclusivamente do deferimento do pagamento da pensão em parcela única, com os critérios a serem observados na liquidação da sentença. Ocorre que a insurgência recursal dirige-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, matéria sequer mencionada no excerto colacionado. A ausência de transcrição dos fundamentos da decisão recorrida sobre o tema efetivamente impugnado inviabiliza a análise comparativa necessária ao exame do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A reclamada, nas razões de recurso de revista, não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ATÉ A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional foi expresso ao consignar a inexistência de previsão na norma coletiva apta a assegurar a estabilidade até a aposentadoria pretendida pelo reclamante. Desse modo, entendimento em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. 1 – A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos. 2 – Exceção a essa hipótese, todavia, se dá nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. 3 – Na hipótese vertente, considerando a gravidade do dano, uma vez que o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia do supraespinhal e subescapular do ombro direito e epicondilite do cotovelo direito, patologias reconhecidas como de nexo concausal com o trabalho, que culminaram em incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, constata-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de compensação pelo dano sofrido mostra-se insuficiente e desproporcional diante da extensão das lesões e de suas repercussões. 4 – Nessas circunstâncias, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que melhor reflete a gravidade das patologias, o impacto irreversível na vida profissional e pessoal do reclamante, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001628-50.2016.5.02.0362. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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